Na quarta-feira dia 08 de abril de 2009, a Congregação se reuniu para tratar de assuntos relevantes à eleição que ocorrerá em meados de maio. Sendo proposta por parte da direção a diminuição do peso do voto do estudante de 15% para 10%, os cinco representantes acadêmicos da congregação se opuseram, propondo a instituição o voto paritário, sendo que foram quase impedidos de colocarem sua proposta em pauta. Professores usaram o artigo 56, parágrafo único da LDB (Leis de Diretrizes Bases da Educação Nacional) como defesa da não possibilidade da paridade.
A demanda acerca da paridade de votos para escolha dos dirigentes das instituições de ensino superior é muito antiga.
A Constituição Federal, em seu artigo 207 estabelece:
“Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Todavia, a LDB estabelece no parágrafo único do art. 56 que:
“Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. “Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.”
Um levantamento realizado pela UnB Notícias aponta que, das 54 instituições, 31 (contando com a UnB) atribuem o mesmo peso aos votos de professores, acadêmicos e funcionários.
A questão posta em pauta é: “como que diversas universidades espalhadas pelo país usam a paridade como modo de eleição de seus dirigentes, sendo que o MEC subordina universidades e faculdades ao artigo 56 da LDB?”
A resposta é simples, e é explicada pelo secretário de Educação Superior do MEC, Ronaldo Mota: “Não há impedimento legal de que as associações das categorias organizem consultas informais usando qualquer composição. Cabe, posteriormente, ao conselho (congregação) superior, formado pela maioria de docentes (70%), referendar ou não a consulta.”
Em que pese tudo quanto dispõe a LDB, quase a totalidade das instituições agregou à decisão uma consulta à comunidade universitária paritária ou não, coisa que a direção da FAFIPA impediu.
Assim, entendemos que somente um processo de escolha que envolva toda a comunidade acadêmica poderá legitimar seu dirigente, ou seja, nada impede de se realizar uma consulta pública antes de tomar qualquer decisão e que, não se está engessada pela LDB, como já vimos.
Na verdade, a posição de impossibilidade de voto paritário acabou sendo equivocada em razão do que afirmou a direção da faculdade por força do que dispõe a LDB nesta última reunião da congregação. Se a paridade fosse ilegal, o próprio MEC não indicaria uma consulta da comunidade acadêmica acerca do tema.
Paulino Augusto Peres, acadêmico do 2° ano de História pela FAFIPA e representante acadêmico na congregação. Email para contato: paulinoperes@gmail.com
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